Estatuto do Índio
LEI Nº 6.001 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre o Estatuto do Índio.
TÍTULO I
Dos Princípios e Definições
Art.1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios
ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito
de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmonicamente, à comunhão
nacional.
Parágrafo único. Aos índios e às comunidades
indígenas se estende a proteção das leis do País,
nos mesmo termos em que se aplicam os demais brasileiros, resguardados os
usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições
peculiares reconhecidas nesta Lei.
Art.2º cumpre à União, aos Estados e aos Municípios,
bem como aos órgão das respectivas administrações
indiretas, nos limites de sua comparência, para a proteção
das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos;
I - estender aos índios os benefícios da legislação
comum, sempre que possível a sua aplicação;
II - prestar assistência aos índios e às comunidades
indígenas ainda não integradas à comunhão nacional;
III - respeitar, ao proporcionar aos índios meio para seu desenvolvimento,
as peculiaridades inerentes à sua condição;
IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus
meios de vida e subsistência;
V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu
habitat, proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;
VI - respeitar, no processo de integração de índio à comunhão
nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores
culturais, tradições, usos e costumes;
VII - executar sempre que possível mediante a colaboração
dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades
indígenas;
VIII - utilizar a cooperação de iniciativa e as qualidades
pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições
de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento;
IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos
de Constituição, a posse permanente das terras que habitam,
reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e
de todas as utilidades naquelas terras existentes;
X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis
e políticos que em fase da legislação lhes couberem.
Parágrafo único. Vetado.
Art.3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições
a seguir discriminadas:
I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de
origem e ascendência pré-colombiana que se indentifica e é intensificado
como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais
o distingem da sociedade nacional;
II - Comunidade Indígena ou Grupo Tribal - É um conjunto de
famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo
isolamento em relação aos outros setores da comunhão
nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem
neles integrados.
Art.4º Os índios são considerados:
I - Isolados- Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos
e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão
nacional;
II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente
ou permanente com grupos estranhos, conservem menor ou maior parte das condições
de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência
comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão
vez mais para o próprio sustento;
III - Integrados- Quando incorporados à comunhão nacional e
reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem
usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
TÍTULO I I
Dos Direitos Civis e Políticos
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art.5º Aplicam-se aos índios ou silvícolas
as normas dos artigos 145 e 146, da Constituição Federal, relativas à nacionalidade
e à cidadania.
Parágrafo único. O exercício dos direitos civis e políticos
pelo índio depende da verificação das condições
especiais estabelecidas nesta Lei e na legislação pertinente.
Art.6º Serão respeitados os usos, tradições costumes
das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações
de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade
nos atos ou negócios realizados entre índios, salvo se optarem
pela aplicação do direito comum.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas de direito comum às
relações entre índios não integrados e pessoas
estranhas à comunidade indígena, executados os que forem menos
favoráveis a eles e ressalvado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO I I
Da Assistência ou Tutela
Art.7º Os índios e as comunidades indígenas
ainda não itegrados à comunhão nacional ficam sujeitos
ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.
§1º Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber,
os princípios e as normas da tutela do direito comum, independendo, todavia,
o exercício da tutela da especialização de bens imóveis
em hipoteca legal, bem como da prestação de caução
real ou fidejussória.
§
2º Incumbe a tutela à União, que a exercerá através
do competente órgão federal de assistência aos silvícolas.
§
8º São nulos os atos praticados entre índios não integrados
e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não
tenha havido assistência do órgão tutelar competente.
Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso
em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado,
desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efetivos.
Art.9º Qualquer índio poderá requerer ao Juízo competente
a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se
na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:
I - idade mínima de 21 anos;
II - conhecimento da língua portuguesa;
III - habilitação para o exercício de atividade útil,
na comunhão nacional;
IV - razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão
nacional.
Parágrafo único. O juiz decidirá após instrução
sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio
e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva
no registro civil.
Art.10º Satisfeitos os requisitos do artigo anterior, e a pedido escrito
do interessado, o órgão de assistência poderá reconhecer
ao índio, mediante declaração formal, a condição
de integrado, cessando toda restrição á capacidade, desde
que, homologado juridicamente o ato, seja inscrito no registro civil.
Art.11º Mediante decreto do Presidente da República, poderá ser
declarada a emancipação da comunidade indígena e de seus
membros, quando ao regime tutelar estabelecido em lei; desde que requerida pela
maioria dos membros do grupo e comprovada, em inquérito realizado pelo órgão
federal competente, a sua plena integração na comunhão nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, exigir-se-à o
preenchimento, pelos requerentes, dos requisitos estabelecidos no artigo 9º.
CAPÍTULO I I I
Do Registro Civil
Art.12º Os nascimentos
e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados,
serão registrados de acordo com a legislação comum,
atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação
do nome, prenome e filiação.
Parágrafo único. O registro civil será feito a pedido
do interessado ou da autoridade administrativa competente.
Art.13º Haverá livros próprios, no órgão
competente de assistência, para o registro administrativo de nascimentos
e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade
e dos casamentos contraídos segundo os costumes tribais.
Parágrafo único. O registro administrativo constituirá,
quanto couber, documento hábil para proceder ao registro civil do
alto correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário
de prova.
CAPÍTULO I V
Das condições de trabalho
Art.14º Não haverá discriminação
entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes
todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência
social.
Parágrafo único. É permitida a adaptação
de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade
a que pertencer o índio.
Art.15º Será nulo o contrato de trabalho ou de locação
de serviços realizados com os índios de que trata o art.4º,
I.
Art.16º Os contratados de trabalho ou de locação de serviços
realizados com indígenas em processo de integração ou
habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão
de prévia aprovação do órgão de proteção
ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.
§
1º será estimulada a realização de contratos por
equipe, ou a domicilio, sob a orientação do órgão
competente, de modo a favorecer a continuidade da vida comunitária.
§
2º Em qualquer caso de prestação de serviços por
indígenas não integrados, o órgão de proteção
ao índio exercerá permanentes fiscalização das
condições de trabalho, denunciados os abusos e providenciando
as providencias a aplicação das sanções cabíveis.
§
3º O órgão de assistência ao indígena propiciará o
acesso, aos seus quadros, de índios integrados, estimulando a sua
especificação indigenista.
TÍTULO I I I
Das Terras dos Índios
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art.17 Reputam-se terras indígenas:
I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem
os artigos 4º, IV, e 198, da Constituição;
II - as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste
Título;
III - as terras de domínio das comunidades indígenas ou de
silvícolas.
Art.18 As terras indígenas poderão ser objeto de arrendamento
ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno
exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos
silvícolas.
§
1º Nessas áreas, é vedada a qualquer pessoa estranha aos
grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça,
pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuárias ou
extrativa.
§
2º vetado.
Art.19º As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação
do órgão federal de assistência ao índio, serão
administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em
decreto do Poder Executivo.
§
1º A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada
pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio
do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U) e do registro
imobiliário da comarca da situação das terras.
§
2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo
não caberá a concessão do interdito possessório,
facultado aos interessados contra ela recorrer à ação
petitória ou à demarcatória.
Art.20 Em caráter experimental e por qualquer dos motivos adiante
enumerados, poderá a União intervir, se não houver solução
alternativa, em áreas indígenas, determinada a providência
por decreto do Presidente da República.
§
1º A intervenção poderá ser decretada:
a) para por termo à luta entre grupos tribais;
b) para combater graves surtos epidêmicos, que possam acarretar o extermino
da comunidade indígena, ou qualquer mal que ponha em risco a integridade
do silvícola ou do grupo tribal;
c) por imposição da segurança nacional;
d) para a realização de obras públicas que interessem
ao desenvolvimento nacional;
e) para reprimir a turbação ou esbulho em larga escala;
f) para exploração de riquezas do subsolo de relevante interesse
para a segurança e o desenvolvimento nacional;
§
2º A intervenção executar-se-à nas condições
estipuladas no decreto e sempre pór meios suasórios, dela podendo
resultar, segundo a gravidade do fato, uma ou algumas das medidas seguintes:
a) contenção de hostilidades, evitando-se o emprego de força
contra os índios;
b) deslocamento de grupos tribais de uma para outra área;
c) remoção de grupos tribais de uma outra área;
§
3º Somente caberá a remoção de grupo tribal quando
de todo impossível ou desaconselhável a sua permanência
na área sob intervenção, destinando-se à camunidade
indígena removida área equivalente à anterior, inclusive
quanto às condições ecológicas.
§
4º A comunidade indígena removida será integralmente ressarcida
dos prejuízos decorrentes da remoção.
§
5º O ato de intervenção terá a assistência
direta do órgão federal que exercita tutela do índio.
Art.21 As terras espontânea e definitivamente abandonadas por comunidade
indígena ou grupo tribal reverterão, por proposta do órgão
federal de assistência ao índio e mediante ato declamatório
do Poder Executivo, à posse e ao domínio pleno da União.
CAPÍTULO I I
Das terras Ocupadas
Art.22 cabe aos índios ou silvícolas a posse
permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas
naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.
Parágrafo único. As terras ocupadas pelos índios, nos
termos deste artigo, são bens inalienáveis da União
(artigos 4º, IV, e 198 da Constituição Federal)
Art.23 Considera-se pose do índio ou silvícola a ocupação
efetiva de terra, que, de acordo com os usos, costumes e tradições
tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua
subsistência ou economicamente útil.
Art.24 O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende
o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais
e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto
da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades.
§
1º Incluem-se, no usufruto, que se estende aos acessórios e seus
acrescidos, o uso dos mananciais e das águas dos trechos das vias
fluviais compreendidos nas terras ocupadas.
§
2º É garantido ao índio o exclusivo exercício da
caça e pesca nas áreas por ele ocupadas, devendo ser executadas
por forma suasória as medidas de polícia que em relação
a ele eventualmente tiverem que ser aplicadas.
Art.25 O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse
permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição
Federal, independerá de sua demarcação, e será assegurado
pelo órgão federal de assistência aos silvícolas,
atendendo à situação atual e ao consenso histórico
sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo das
medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão,
tomar qualquer dos Poderes da República.
CAPÍTULO I I I
Das Áreas Reservadas
Art.26 A União poderá estabelecer, em qualquer
parte do território nacional, áreas distintas à posse
e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios
de subsistência, com direito ao usufruto e utilização
das riquezas naturais indígenas, podendo organizar-se sob uma das
seguintes modalidades:
a) reserva indígena;
b) parque indígena;
c) colônia agrícola indígena;
d) território federal indígena;
Art.27 Reserva Indígena é uma área destinada a servir
de habitat a grupos indígenas, com os meios suficientes à sua
subsistência.
Art.28 Parque Indígena é a área contida em terra para
posse dos índios, cujo grau de integração permita assistência
econômica, educacional e sanitária dos órgãos
da União, em que se preservem as reservas de flora e fauna e as belezas
naturais da região.
§
1º Na administração dos parques serão respeitadas
a liberdade, usos, costumes e tradições dos índios.
§
2º As medidas de polícia, necessárias à ordem interna
e à preservação das riquezas existentes na área
do parque, deverão ser tomadas por meios suasórios e de acordo
com interesse dos índios que nela habitam.
§
3º O loteamento das terras do parque indígena obedecerá ao
regime de propriedade, usos e costumes tribais, bem como as normas administrativas
nacionais, que deverão ajustar-se aos interesses das comunidades indígenas.
Art.29 Colônia agrícola é a área destinada à exploração
agropecuária, administrada pelo órgão de assistência
ao índio, onde convivam tribos acumuladas e membros da comunidade
nacional.
Art.30 Território federal indígena é a unidade administrativa
subordinada à União, instituída em região na
qual pelo menos um terço da população seja formado por índios.
Art.31 As disposições deste Capítulo serão aplicadas,
no que couber, às áreas em que a posse decorra da aplicação
do artigo 198, da Constituição Federal.
CAPÍTULO I V
Das Terras de Domínio Indígena
Art.32 São de propriedade plena do índio ou
da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer
das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação
civil.
Art.33 O índio integrado ou não, que ocupe como próprio,
por dez anos consecutivos, trechos de terras inferior a cinqüenta hectares,
adquirir-lhe-á propriedade plena.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas
reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva
de grupo tribal.
CAPÍTULO V
Da Defesa das Terras Indígenas
Art.34 O órgão
federal de assistência ao índio poderá solicitar
a colaboração das Forças Armadas e Auxiliares da
Polícia Federal, para assegurar a proteção das terras
ocupadas pelos índios e pelas comunidades indígenas.
Art.35 Cabe ao órgão federal de assistência ao índio
a defesa jurídica ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas
e das comunidades indígenas.
Art.36 Sem prejuízos do disposto no artigo anterior compete à União
adotar as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério
Público Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção
da posse dos silvícolas sobre as terras que habitam.
Parágrafo único. Quando as medidas judiciais previstas neste
artigo, forem propostas pelo órgão federal de assistência,
ou contra ele, a União será litisconsorte ativa ou passiva.
Art.37 Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes
legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes,
no caso, a assistência do Ministério Público Federal
ou do órgão de proteção ao índio.
Art.38 As terras indígenas são inusucapíveis e sobre
elas não poderá recair desapropriação, salvo
o previsto no artigo 20.
TÍTULO I V
Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena
Art.39 Constituem bens
do Patrimônio Indígena:
I - as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades
indígenas;
II - O usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades
existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas
e nas áreas a eles reservadas.
III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer titulo.
Art.40 São titulares do patrimônio indígena:
I - população indígena do País, no tocante a
bens ou rendas pertencentes ou destinadas aos silvícolas, sem discriminação
de pessoas ou grupos tribais;
II - o grupo tribal ou comunidades indígenas determinada, quanto à posse
e usufruto das terras por ele exclusivamente ocupadas, ou eles destinadas;
III - a comunidade indígenas ou grupos tribal nomeados no título
aquisitivo da propriedade, em relação aos respectivos imóveis.
Art.41 Não integram o Patrimônio Indígena:
I - as terras de exclusiva posse ou domínio do índio ou silvícola,
individualmente considerandos, e o usufruto das respectivas riquezas naturais
e utilidades;
II - a habitação, os moveis e utensílios domestico,
os objetos de uso pessoal, os instrumentos de trabalho e os produtos da lavoura,
caça, pesca e coleta ou do trabalho em geral dos silvícolas.
Art.42 Cabe ao órgão de assistência a gestão do
Patrimônio Indígena propiciando-se, porem a participação
dos silvícolas e dos grupos tribais na administração
dos próprios bens, sendo-lhes totalmente confiado o encargo, quando
demonstrem capacidade efetiva para o seu exercício.
Parágrafo único. O arrolamento dos bens do Patrimônio
Indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização
rigorosa de gestão, mediante controle interno e externo a fim de tornar
efetiva a responsabilidade dos seus administradores.
Art.43 A renda indígena é a resultante da aplicação
de bens e utilidades integrantes do patrimônio Indígena, sob
a responsabilidade do órgão de assistência ao índio.
§
1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada
em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência
ao índio.
§
2º A reaplicação prevista no parágrafo anterior
reverterá principalmente em beneficio da comunidade que produziu os
primeiros resultados econômicos.
Art.44 As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos
silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o
exercício da garimpagem, faiscação e cata das áreas
referidas.
Art.45 A exploração das riquezas do subsolo nas áreas
pertencentes aos índios, ou domínio da União, mas na
posse de comunidade indígenas, far-se-á nos termos da legislação
vigente, observando o disposto nesta Lei.
§
1º O Ministério do interior, através do órgão
competente de assistência aos índios, representará os
interesses da União, como proprietário do solo, mas a participação
no resultado da exploração, as indenizações e
a renda devida pela ocupação do terreno, reverterão
em benéficos das índios e constituirão fontes de renda
indígena.
§
2º Na salvaguarda dos interesses do patrimônio Indígena
e do bem estar dos silvícolas, a autorização de pesquisa
ou lavra, a terceiros, nas posses tribais, estará condicionada a prévio
entendimento com o órgão de assistência ao índio.
Art.46 O corte de madeira nas florestas indígenas consideradas no
regime de preservação permanente, de acordo com a letra g e §2º,
do artigo 3º, do Código Florestal, está condicionado à existência
de programas ou projetos, para o aproveitamento das terras respectivos na
exploração agropecuário, na industria ou no reflorestamento.
TÍTULO V
Da Educação, Cultura e Saúde
Art.47 É assegurado o respeito ao patrimônio cultural das comunidades
indígenas, seus valores artísticos e meios de exploração.
Art.48 Estende-se à população indígena, com s
necessárias adaptações, o sistema de ensino em vigor
no País.
Art.49 A alfabetização dos índio far-se-á na
língua do grupo a que pertençam, e em português, salvaguardado
o uso da primeira.
Art.50 A educação do índio será orientada para
a integração na comunhão nacional mediante processo
de gradativa compreensão dos problemas gerais e valores da sociedade
nacional, bem como do aproveitamento das suas aptidões individuais.
Art.51 A assistência aos menores, para fins educacionais, será prestada,
quando possível, sem afastá-los do convívio familiar
ou tribal.
Art.52 Será proporcionada ao índio a formação
profissional adequada, de acordo com seu grau de culturação.
Art.53 O artesanato e as indústrias rurais serão estimulados,
no sentido de elevar o padrão de vida do índio com a conveniente
adaptação às condições técnicas
nomeadas.
Art.54 Os índios têm direito aos meios de proteção à saúde
facultados à comunhão nacional.
Parágrafo único. Na infância, na maternidade, na doença
e na velhice, deve ser assegurada ao silvícola especial assistência
dos poderes públicos, em estabelecimentos a esse destinados.
Art.55 O regime geral da previdência social será extensivo aos índios,
atendidas as condições sociais, econômicas e culturais
das comunidades beneficiadas.
TÍTULO VI
Das Normas Penais
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art. 56. No caso de condenação
de índio por infração penal, a pena deverá ser
atenuada e na sua aplicação o juiz atenderá também
ao grau de integração silvícola.
Parágrafo Único. As penas de reclusão e de detenção
serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade,
no local de funcionamento do órgão federal de assistência
aos índios mais próximo da habitação do condenado.
Art.57. Será tolerada aplicação, pelos grupos tribais,
de acordo com as instituições próprias, de sanções
penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam
caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
CAPÍTULO II
Dos Crimes Contra os Índios
Art.58. Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:
I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costumes ou tradição
culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer
modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três
meses;
II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de
propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos.
Pena - detenção de dois a seis meses;
III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a
disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais
eu entre índios não integrados. Pena - detenção
de seis meses a dois anos;
Parágrafo único. As penas estatuídas neste artigo são
agravadas de um terço, quando o crime for praticado por funcionário
ou empregado do órgão de assistência ao índio.
Art.59. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes,
em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena,
a pena será agravada de um terço.
TÍTULO VII
Disposições Gerais
Art.60. Os bens e rendas do Patrimônio Indígena gozam de plena
isenção tributária.
Art.61. São extensivos os interesses do Patrimônio Indígena
os privilégios da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade
de bens, rendas e serviços, ações especiais; prazos
processuais, juros e custas.
Art.62. Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos
jurídicos dos atos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio,
a posse ou a ocupação das terras habitadas pelos índios
ou comunidades indígenas.
§
1º Aplica-se o dispositivo neste artigo às terras que tenham
sido desocupadas pelos índios ou comunidades indígenas em virtude
de ato ilegítimo de autoridade e particular.
§
2º Ninguém terá direito a ação ou indenização
contra a União, o órgão de assistência ao índio
ou os silvícolas em virtude da nulidade e extinção de
que trata este artigo, ou de suas conseqüências econômicas.
§
3º Em caráter excepcional e a juízo exclusivo do dirigente
do órgão de assistência ao índio, será permitida
a continuação, por prazo razoável, dos efeitos dos contratos
de arrendamento em vigor da data desta Lei, desde que a sua extinção
acarrete graves conseqüências sociais.
Art.63. Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas
que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena,
sem prévia audiência da União e do órgão
de proteção ao índio.
Art.64. Vetado
Parágrafo único. Vetado.
Art.65. O Poder Executivo fará, no prazo de cinco anos, a demarcação
das terras indígenas, ainda não demarcadas.
Art.66. O órgão de proteção ao silvícola
fará divulgar e respeitar as normas da Convenção 107,
promulgada pelo Decreto nº 58.824, de 14 de julho de 1966.
Art.67. É mantida a Lei nº 5.371, de 05 de dezembro de 1967.
Art.68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência
e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti.
Publicado no Diário Oficial de 21 de dezembro de 1973