DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Versão simplificada pela SERPAJ (Servicio de Paz y Justicia)

 

Artigo 1


Quando os seres humanos nascem,
são livres e iguais, e assim devem ser tratados.

Artigo 2

Todo mundo tem direito a possuir ou desfrutar
o que aqui se proclama;
· mesmo que não falem a mesma língua,
· mesmo que não tenham a mesma cor
de pele,
· mesmo que não pensem com nós,
· mesmo que não tenham a mesma religião
ou as mesmas idéias,
· mesmo que sejam mais ricos ou mais pobres,
· mesmo que não sejam do mesmo país.

 

 

 

 

 

Artigo 3

Cada um tem o direito de viver livre e em segurança.

Artigo 4


Ninguém tem o direito de tomar outro
ser humano como escravo.

 

 

 

 

Artigo 5


Ninguém será torturado ou maltratado com crueldade.


Artigo 6


Cada um tem direito, desde seu nascimento,
a ter um nome, uma nacionalidade e a ser alojado.

Artigo 7


A lei é a mesma para todo mundo, deve ser
Aplicada da mesma maneira para todos, sem distinção.

Artigo 8


Toda pessoa deve ser protegida pela lei e pela justiça de seu país.

 

 

 

 

Artigo 9

Não se tem o direito de colocar uma pessoa na prisão ou
mandá-la para fora de seu país injustamente e sem razão.

Artigo 10


Se alguém tem que ser julgado, deverá ser julgado em público.
Os juízes não podem deixar-se influenciar por ninguém.

 

 

 

 

Artigo 11


Se alguém é acusado, sempre tem o direito de se defender.
Não se pode dizer que alguém é culpado, antes que isso seja provado.
Não se tem direito a condená-lo ou a pená-lo por algo que não tenha feito.

Artigo 12


Não existe direito a entrar na casa de alguém se este não estiver de acordo.
Também não se poderá ler suas cartas, espioná-lo ou falar mal dele.

 

 

 

 

Artigo 13


Cada pessoa tem direito a circular livremente em seu país.
Tem direito a sair para outro país e a voltar quando quiser.

 

Artigo 14


Qualquer um que seja perseguido em seu país
e não possa nele viver livre e feliz,
tem direito a ser acolhido e protegido em outro.


 

 

 

 

Artigo 15


Cada um tem direito a pertencer a um país e não
pode ser impedido de mudá-lo se assim o desejar.

Artigo 16

Desde o momento em que tenha a idade para ter filhos,
cada um tem direito a casar-se e a formar uma famíla.
Para isso, nem a cor da pele, nem a nacionalidade tem
importância. O homem e a mulher tem os mesmos
direitos, estejam casados ou separados. Não se pode
forçar ninguém a casar-se. Tudo deve ser feito de
maneira que cada família viva normalmente.

 

 

 

 

Artigo 17


Cada um tem direito a possuir coisas
e ninguém tem o direito de tirá-las.

 

Artigo 18

Cada um tem o direito de escolher livremente uma religião
ou de mudá-la, de praticá-la e divulgá-la como desejar,
sozinho ou com outras pessoas.
Tamb ém tem direito a não ter religião alguma.


 

 

 

Artigo 19

Cada um tem direito a pensar o que quiser,
a dizê-lo e escrevê-lo, e ninguém poderá impedi-lo.
Cada um deve poder intercambiar, por todos os meios,
idéias e notícias com pessoas de outros países.

Artigo 20


Todo mundo tem direito a organizar reuniões e
participar de reuniões se desejar.
A ninguém se pode obrigar a participar de um grupo.


 

 

 

 

Artigo 21

Cada um tem direito de participar ativamente
na direção dos assuntos públicos de seu país:
· - elegendo as pessoas políticas que tenham
suas mesmas idéias;
· - votando livremente para indicar sua escolha;
· - cada um deve ter oportunidade de participar
do governo.
· -Ninguém pode ser afastado de um trabalho a
serviço do Estado por causa de suas idéias
ou pela cor de sua pele.

 

Artigo 22


Toda pessoa tem o direito de ser protegida pela
sociedade em todos os seus direitos
(econ ômicos, sociais, culturais).


 

 

 

 

Artigo 23

Cada um tem direito ao trabalho e a escolher livremente
sua profissão; a receber o salário que lhe permita viver,
a ele e sua família. Se um homem e uma mulher fazem o
mesmo trabalho, devem receber salário igual. Todas as
pessoas que trabalham têm direito a agrupar-se para
explicar e reclamar pelo que não anda bem em seu
trabalho e obter aquilo que necessitem.

 

Artigo 24


A duração da jornada de trabalho não deve ser
muito longa porque cada um tem direito a descansar
e deve poder tirar f érias anuais, que serão pagas.

 

 

 

Artigo 25

Toda pessoa tem direito a possuir, para ela e
para sua família, o que seja necessário:
· - para não ficar doente e se curar quando estiver ;
· - para não ter fome;
· - para não ter frio;
· - para ter alojamento digno.
Toda pessoa tem direito a ser ajudada se não pode trabalhar;
· - porque está desempregada;
· - porque está doente;
· - porque está muito velha;
· - porque sua mulher ou seu marido morreram;
· - porque sofre graves inconvenientes não
· desejados ou procurados.
A mãe que vai ter um bebê, e seu filho,
quando nascer, deverão ser ajudados.
Todas as crianças tem os mesmos direitos,
mesmo que a mãe não esteja casada.


 

Artigo 26

Todas as crianças do mundo devem poder ir gratuitamente
à escola; continuar seus estudos enquanto o desejem e
aprender um ofício. Na escola, deverão aprender o que as
fará pessoas felizes. A escola também deve ajudar cada um
entender-se com seus semelhantes, a conhecer a respeitar sua
maneira de viver, sua religião ou o país do qual procedem.
Os pais têm direito a escolher o tipo de educação que querem
dar a seus filhos.


 

 

 

Artigo 27

A arte, a ciência, a cultura, não são reservados a uns poucos.
Todo mundo deve poder desfrutar delas.
As descobertas científicas devem servir a todos.
Um sábio, um artista, um escritor deverão ser felicitados
e pagos por sua contribuição e ninguém tem direito
a tomar para si a inven ção do outro.

 

Artigo 28

Toda pessoa tem o direito de exigir que a organização
de cada país e do mundo permita o respeito destes
direitos e destas liberdades.


 

 

 

Artigo 29

É por isto também que cada pessoa tem deveres
para com os demais, entre os quais vive,
e que lhe permitem, também, uma convivência em paz.

Artigo 30


Nenhum país, nenhuma sociedade, nenhum ser
humano em todo mundo pode permitir-se destruir
os direitos e as liberdades que aqui se declaram.

 

 

Veja aqui também a Legislação da Declaração Universal dos Direitos Humanos na sua íntegra

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