PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais


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Os riscos ambientais são aqueles existentes nos ambientes de trabalho, causados por agentes físicos, químicos ou biológicos, capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

O PPRA, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, tem por objetivo estabelecer medidas que visem a eliminação, redução ou controle desses riscos em prol da preservação da integridade física e mental do trabalhador. A NR-9 determina a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PPRA por todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Segundo os parâmetros mínimos e diretrizes gerais estabelecidos pela NR-9, o PPRA deve conter no mínimo a seguinte estrutura:

a.  planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

b.  estratégia e metodologia de ação;

c.  forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;

d.  periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

Sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano deve ser feita uma análise global do PPRA para avaliação de seu desenvolvimento e realização de ajustes necessários, e estabelecimento de novas metas e prioridades.

O desenvolvimento do PPRA, deve conter as seguinte etapas:

a.  antecipação e conhecimento dos riscos;

b.  estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

c.  avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

d.  implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia

e.  monitoramento da exposição aos riscos;

f.  registro e divulgação dos dados.

Na existência de algumas situações previstas na NR-9, no item 9.3.5.1, deverão ser adotadas medidas de controle necessárias e suficientes para a eliminação, minimização ou controle dos riscos ambientais.

Para os fins da NR-9, nível de ação é o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambienteis ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.

A instituição ou empregador deverá manter um registro de dados que constituirão um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. Esses dados deverão ser mantidos por no mínimo 20 anos e estarem sempre disponíveis para os trabalhadores interessados, seus representantes ou autoridades competentes.

Se tratando das responsabilidades referentes ao PPRA, cabe ao empregador estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição e aos trabalhadores colaborar e participar da implementação e execução do PPRA, seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA e informar o seu superior hierárquico direto acontecimento que no seu ponto de vista oferecem riscos à saúde dos trabalhadores.

No caso de vários empregadores realizarem atividades no mesmo local, o dever desses executar ações integradas para que as medidas previstas no PPRA vise a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados. Deve-se levar em consideração o conhecimento e a percepção dos trabalhadores em relação ao processo de trabalho e dos riscos ambientais existentes para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.

O empregador deverá garantir, que no caso da existência de riscos ambientais que coloquem em risco grave e iminente um ou mais trabalhadores, haja interrupção imediata de suas atividades, e comunicação ao seu superior hierárquico direto, para que as devidas providências sejam tomadas.



    Referências bibliográficas:

BRASIL. Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 Aprova as normas regulamentadoras que consolidam as leis do trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho. NR - 9. Riscos Ambientais. In: SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. 29. ed. São Paulo: Atlas, 1995. 489 p. (Manuais de legislação, 16).