Home > Saiba mais > Material de AulaRESOLUÇÃO Nº 283, DE 12 DE JULHO DE 2001 Dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994, resolve: Considerando os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor pagador; Considerando a necessidade de aprimoramento, atualização e complementação dos procedimentos contidos na Resolução CONAMA nº 05, de 5 de agosto de 1993, relativos ao tratamento e destinação final dos resíduos dos serviços de saúde, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente; Considerando a necessidade de estender estas exigências às demais atividades que geram resíduos similares aos definidos nesta resolução; Considerando a necessidade de compatibilidade dos procedimentos de gerenciamento de resíduos nos locais de geração visando o seu tratamento e disposição final adequados; e Considerando que as ações preventivas são menos onerosas e minimizam danos à Saúde Pública e ao meio ambiente, resolve: Art.1º Para os efeitos desta Resolução definem-se: I- Resíduos
de Serviços de Saúde são: II - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos estabelecimentos mencionados no art. 2º desta Resolução, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública. O PGRSS deve ser elaborado pelo gerador dos resíduos e de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos de vigilância sanitária e meio ambiente federais, estaduais e municipais. III - Sistema
de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde:
conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características
físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas
dos resíduos e conduzam à minimização do
risco à saúde pública e à qualidade do meio
ambiente; IV - Sistema de Destinação Final de Resíduos de Serviços de Saúde: conjunto de instalações, processos e procedimentos que visam a destinação ambientalmente adequada dos resíduos em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes. Art. 2º Esta Resolução aplica-se aos estabelecimentos que geram resíduos de acordo com o inciso I do artigo anterior. Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, os resíduos de serviço de saúde gerados nos estabelecimentos a que se refere o art. 2º desta Resolução, são classificados de acordo com o Anexo I desta Resolução. Art. 4º Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos já referidos no art. 2º desta Resolução, a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil solidária, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais. Art. 5º O responsável legal dos estabelecimentos citados no art. 2º desta Resolução, em operação ou a serem implantados, deve apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS, para análise e aprovação, pelos órgãos de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência, de acordo com a legislação vigente. § 1º Na elaboração do PGRSS, devem ser considerados princípios que conduzam à minimização e às soluções integradas ou consorciadas, que visem o tratamento e a disposição final destes resíduos de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competentes. § 2º Os procedimentos operacionais, a serem utilizados para o adequado gerenciamento dos resíduos a que se refere esta Resolução, devem ser definidos e estabelecidos, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, em suas respectivas esferas de competência. Art. 6º O PGRSS e o correto gerenciamento dos resíduos, gerados em decorrência das atividades dos estabelecimentos listados no art. 2º desta Resolução, deverá ser elaborado pelo seu responsável técnico, devidamente registrado em conselho profissional. Art. 7º Os resíduos de que trata esta resolução serão acondicionados, atendendo às exigências da legislação de meio ambiente e saúde e às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, e, na sua ausência, sejam adotados os padrões internacionalmente aceitos. Art. 8º Para garantir a proteção do meio ambiente e da saúde pública, a coleta externa e o transporte dos resíduos a que se refere esta resolução deverão ser feitos em veículos apropriados, em conformidade com as normas da ABNT. Art. 9º Instalações para transferência de resíduos, a que se refere esta Resolução, quando forem necessárias, deverão ser licenciadas pelos órgãos de meio ambiente, em conformidade com a legislação pertinente, de forma a garantir a proteção do meio ambiente e da saúde pública. Art. 10. A implantação de sistemas de tratamento e destinação final de resíduos, a que se refere esta Resolução, fica condicionada ao licenciamento, pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação vigente. Parágrafo único. Os efluentes líquidos, provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, deverão atender às diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes. Art. 11. O tratamento dos resíduos, a que se refere esta Resolução, deve ser realizado em sistemas, instalações e equipamentos devidamente licenciados pelos órgãos ambientais, e submetidos a monitoramento periódico de acordo com parâmetros e periodicidade definida no licenciamento ambiental, apoiando quando for o caso a formação de consórcios de geradores de resíduos. Art. 12. Os resíduos do Grupo A, definidos nesta Resolução, deverão ter disposição final de forma a assegurar a proteção ao meio ambiente e à saúde pública. § 1º Para fins de disposição final em locais devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente, os resíduos referidos no caput devem ser submetidos a processos de tratamento específicos de maneira a torná-los resíduos comuns, do Grupo D; § 2º O órgão ambiental competente poderá de forma motivada definir formas alternativas de destinação final em aterros devidamente licenciados, inclusive com a exigência de EPIA, quando: I - não for possível tecnicamente , submeter os resíduos aos tratamentos mencionados no § 1º, deste artigo; II - os tratamentos mencionados no § 1º deste artigo não garantirem características de resíduos comuns (Grupo D). § 3º Os responsáveis nos termos desta Resolução têm um ano para adequar-se as exigências no parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto nas Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos. Art. 13. De acordo com suas características de periculosidade, segundo exigências do órgão ambiental e de saúde competentes, os resíduos pertencentes ao Grupo B, do Anexo I desta Resolução, deverão ser submetidos a tratamento e destinação final específicos. § 1º Os quimioterápicos, imunoterápicos, antimicrobianos e hormônios e demais medicamentos vencidos, alterados, interditados, parcialmente utilizados ou impróprios para consumo devem ser devolvidos ao fabricante ou importador, por meio do distribuidor. § 2º
No prazo de doze meses contados a partir da data de publicação
desta Resolução, os fabricantes ou importadores deverão
introduzir os mecanismos necessários para operacionalizar o sistema
de devolução instituído no parágrafo anterior. § 3º
Baseada nos riscos específicos, a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária-ANVISA deve regulamentar as diretrizes para o gerenciamento
de resíduos de quimioterápicos, imunoterápicos,
antimicrobianos, hormônios e demais medicamentos vencidos, alterados,
interditados, parcialmente utilizados ou impróprios para consumo. § 4º
Para garantir as condições adequadas de retorno ao fabricante
ou importador, o manuseio e o transporte dos resíduos discriminados
no § 1º deste artigo, deverá ser de co-responsabilidade
dos importadores, distribuidores, comércio varejista, farmácias
de manipulação e serviços de saúde. Art. 14.
Os resíduos classificados e enquadrados como rejeitos radioativos
pertencentes ao Grupo C, do Anexo I desta Resolução, obedecerão
às exigências definidas pela Comissão Nacional de
Energia Nuclear-CNEN. Art. 15.
Para resguardar as condições de proteção
ao meio ambiente e à saúde pública, os resíduos
pertencentes ao Grupo D, do Anexo I desta Resolução, receberão
tratamento e destinação final semelhante aos determinados
para os resíduos domiciliares, devendo ser coletados pelo órgão
municipal de limpeza urbana. Art. 16.
O tipo de destinação final a ser adotado, para a mistura,
excepcional e motivada, de resíduos pertencentes a diferentes
grupos e que não possam ser segregados, deverá estar previsto
no PGRSS. Art. 17.
Aos órgãos de controle ambiental e de saúde competentes,
mormente os partícipes do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA,
incumbe a aplicação desta Resolução, cabendo-lhes
a fiscalização, bem como a imposição das
penalidades, previstas na legislação pertinente, inclusive
a medida de interdição de atividades. Art. 18. Os
órgãos de meio ambiente, com a participação
dos órgãos de saúde e demais instituições
interessadas, inclusive organizações não governamentais,
coordenarão programas, objetivando a aplicação
desta Resolução e a garantia de seu integral cumprimento. Art. 19.
O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará
os infratores as penalidades e sanções da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, e no Decreto nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, respectivamente, e nas demais legislações
específicas em vigor. Art. 20.
Esta Resolução deverá ser revisada no prazo de
dois anos a partir da sua publicação. Art. 21.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I Resíduos Grupo A Resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos:
Resíduos Grupo B Resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente devido as suas características física, químicas e físico-químicas:
Resíduos Grupo C Resíduos
radioativos enquadram-se neste
grupo os resíduos radioativos ou contaminados com radionuclídeos,
provenientes de laboratórios de análises clínicas,
serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo a Resolução
CNEN 6.05 Resíduos Grupo D Resíduos comuns São todos os demais que não se enquadram nos grupos descritos anteriormente. Anexo II Limites de Eliminação de Rejeitos Radioativos-CNEN Publicada DOU 01/10/2001 ======================================================================= LEI N° 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Dispõe sobre
a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de
formulação e aplicação, e dá outras
providências. O Presidente
da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 225 da Constituição , estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. ======================================================================= LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo
I Disposições
Gerais Art. 1º
(VETADO) Art. 2º
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos
nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade,
bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário
de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem,
deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 3º
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a
infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse
ou benefício da sua entidade. Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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