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DECRETO Nº 31.819, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 3.369, de 07 de janeiro de 2000, que estabelece normas para destinação final de garrafas plásticas e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo E-07/202715/2002,

DECRETA

Art. 1º - As Empresas que exerçam atividades tais como comércio de bebidas, alimentos, produtos farmacêuticos e de limpeza, óleos lubrificantes, produtos químicos e cosméticos que utilizam garrafas e embalagens plásticas na comercialização de seus produtos são responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada das mesmas.

§ 1º - Estão excluídas deste Decreto as atividades de comercialização de produtos agrotóxicos, cuja regulamentação da destinação final das embalagens encontra-se regulamentada na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.

§ 2º - Ficam também excluídas as embalagens de produtos de saúde humana e veterinária provenientes de hospitais, clínicas, hemocentros, bem como as oriundas de portos, aeroportos e terminais rodoviários e ferroviários cuja destinação final acha-se regulamentada na Resolução CONAMA nº 05, de 05 de agosto de 1993, que dispõe sobre a destinação de resíduos sólidos.

Art. 2º - Para os efeitos da Lei nº 3.369, de 07 de janeiro de 2000, considera-se como destinação adequada das garrafas e embalagens plásticas as seguintes:

I - A utilização das garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos federais competentes da área da saúde;

II - A reutilização das garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos federais competentes da área de saúde.

Parágrafo único - Em ambos os casos deverão ser observadas a Deliberação CECA nº 3.327, de 29 de novembro de 1994, que aprovou a DZ-1311 - DIRETRIZ DA DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS, e outras que a sucederem com o mesmo fim.

Art. 3º - As Empresas que exerçam atividades que utilizem garrafas e outros tipos de vasilhames plásticos na comercialização de seus produtos terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para, isoladamente ou em conjunto, apresentarem à FEEMA as propostas dos procedimentos de recompra das garrafas e vasilhames plásticos após o uso do produto pelos consumidores.

§ 1º - Entende-se como exercício do dever da recompra as seguintes modalidades:

a) A recompra direta em estabelecimentos comerciais;

b) Máquinas de recompra com vales para trocas por mercadorias;

c) Centros de Coleta com apoio comprovado a cooperativas de catadores que pratiquem a recompra, a coleta e/ou preparação do produto para revenda.

§ 2º - O investimento das empresas nos programas de recompra definidos no parágrafo primeiro deste artigo deve atender a meta de reciclagem de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do total de embalagens comercializadas ou valor correspondente em investimento em centros de coleta, conforme definido na alínea "c" do parágrafo primeiro deste artigo.

§ 3º - As cooperativas beneficiadas pelos investimentos definidos na alínea "c" do parágrafo primeiro deste artigo deverão comprovar as atividades de reciclagem de plásticos através das notas fiscais de venda do material, que deverão estar disponíveis para fiscalização pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA.

Art. 4º - As empresas elencadas no artigo 1º deste Decreto deverão estabelecer programas de divulgação de mensagens educativas objetivando:

I - Combater o lançamento de lixo plástico em corpos d'água e no meio ambiente em geral;

II - Informar sobre as formas de reaproveitamento e reutilização de vasilhames, indicando os locais e as condições de recompra das embalagens plásticas;

III - Estimular a coleta das embalagens plásticas visando à educação ambiental e sua reciclagem;

IV - Implantar um sistema de atendimento ao consumidor com telefone de discagem gratuita para informações sobre os locais, as condições e modalidades de recompra disponíveis em cada município do Estado;

V - Informar, no rótulo da embalagem, quanto a destinação final ambientalmente adequada e a recompra das garrafas, assim como o telefone do serviço de atendimento ao consumidor.

Art. 5º - É vedada qualquer referência de descartabilidade das embalagens plásticas na rotulagem ou na divulgação publicitária, por qualquer meio, dos produtos referidos na Lei nº 3.369/2000.

Parágrafo único - As empresas elencadas no artigo 1º deste Decreto terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao que dispõe o caput deste artigo.

Art. 6º - Compete à Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA baixar as normas suplementares necessárias à aplicação da Lei nº 3.369/2000 e deste Decreto.

Art. 7º - É vedado o descarte de lixo plástico no solo, em corpos d'água ou em qualquer outro local não previsto pelo órgão competente de limpeza urbana.

Art. 8º - As pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o disposto neste Decreto, descartando lixo em corpos d'água ou em locais proibidos ficam sujeitas às sanções administrativas previstas na Lei nº 3.467/2000, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Art. 9º - Cabe aos órgãos públicos estaduais da área de meio ambiente apoiar a formação e capacitação de trabalhadores e cooperativas de catadores, em condições adequadas e higiênicas, para exercerem, em conjunto com as empresas, o processo de coleta, triagem, acondicionamento e revenda do material reciclável.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

(D.O. 10/09/2002)

 

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